Marco Regulatório Trabalhista estabelece disposições relativas à Fiscalização das Normas de Proteção ao Trabalho e de Saúde e Segurança

O Decreto nº 10.854/21, que integra o chamado de “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, trouxe, entre outros, a regulamentação relativa à Fiscalização das Normas de Proteção ao Trabalho e de Saúde e Segurança do Trabalho.

Tal regulamentação é tratada no Capítulo IV, artigos 16 a 23, que além de apontar a competência exclusiva dos Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) e das autoridades em matéria de inspeção do trabalho para fiscalização do cumprimento das referenciadas normas, também regulamenta o processamento das denúncias sobre irregularidade trabalhista e pedidos de fiscalização; o planejamento para atuação estratégica e preventiva da inspeção do trabalho, bem como as regras para autuação.

Destacam-se os artigos 21 e 22, que trazem essas regras específicas a serem observadas nas autuações pela inspeção do trabalho. O Artigo 21 estabelece que os autos de infração lavrados pelos AFTs. deverão indicar expressamente os dispositivos legais, infralegais ou cláusulas de instrumento coletivo, que foram infringidos, sob pena de nulidade do respectivo auto.

O Artigo 22 estabelece que, é vedado aos AFTs. determinarem o cumprimento de exigências previstas apenas em manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa destes servidores.