2ª Turma do TRT/SP: não é necessária a inclusão da covid-19 no PPRA (PGR) ou PCMSO da empresa
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) decidiu que o cumprimento de medidas para contenção do contágio da Covid-19 no ambiente de trabalho dispensa a inclusão expressa da doença no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – atual Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – ou no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa (1001009-75.2021.5.02.0385, DEJT de 20/09/2022).
A decisão foi tomada no contexto de uma ação civil pública (ACP), em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) buscava a adequação do PPRA (atual PGR) e do PCMSO de determinada empresa, mediante a inclusão do risco da Covid-19. Além disso, postulou emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para os casos de Covid-19 e pagamento de dano moral coletivo.
O MPT usou como fundamento da ação as Normas Regulamentadoras (NR) 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecem diretrizes para o desenvolvimento do PCMSO e do PPRA (atual PGR), respectivamente. Para o MPT, a não inclusão da Covid-19 nos referidos programas feriria o dever do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho mediante a adoção de normas de saúde e segurança do trabalho.
A 2ª Turma do TRT/SP analisou a questão sob duas perspectivas: (1) a existência de relação direta entre a atividade da empresa e o vírus Sars-Cov-2 e (2) a efetiva adoção de medidas pelo empregador visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho.
No caso relatado, a Turma afastou a hipótese de existência de risco biológico ocupacional ligado ao Covid-19 nas atividades desempenhadas pela empresa, por se tratar de empregadora do ramo de industrialização e comercialização de produtos alimentícios.
Em relação ao segundo ponto, a Turma identificou que ficou comprovado que a empresa cumpria as determinações do Ministério da Saúde. Isso porque ela adotou medidas de contenção de contágio da doença, por meio do estabelecimento de distanciamento social entre os empregados e do fornecimento e fiscalização do uso de máscaras de proteção e álcool em gel, além da divulgação de cartilhas e informes sobre o assunto.
Dessa forma, o Tribunal confirmou a sentença no sentido de indeferir todos os pedidos da ação do MPT contra a empresa.