2ª Turma do TRT/RS: não cabe indenização acidente de trabalho ocorrido por culpa exclusiva da vítima

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) negou indenização a trabalhador que sofreu acidente enquanto prestava serviços autônomos na empresa contratante de seus serviços. Para o colegiado, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar (ROT-0020083-66.2020.5.04.0271, DEJT 13/03/2023)

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No caso em questão, um trabalhador reclamava indenização por acidente de trabalho por ter caído de uma altura de seis metros enquanto prestava serviços autônomos para a empresa reclamada. Segundo depoimento do próprio prestador de serviço, ele não utilizava cordas de segurança no momento do acidente por "coragem sua".

Na Vara do Trabalho, considerou-se que o autor havia confessado sua culpa. Foi afirmado, assim, que a responsabilidade pelo controle e organização do trabalho, bem como pela segurança do serviço prestado, era do próprio trabalhador. Portanto, a decisão eximiu a empresa de qualquer responsabilidade acerca do acidente.

Analisando recurso do trabalhador, a 2ª Turma do TRT/RS pontuou que as circunstâncias demonstraram que o acidente ocorreu exclusivamente devido à imprudência do prestador de serviços e que, no caso de trabalho autônomo, há maior liberdade para se determinar o modo de execução da tarefa.

Segundo a Turma, o tomador dos serviços, ainda que possua o dever de manter o ambiente de trabalho com as devidas condições de segurança, não dispõe do poder de fiscalização na mesma intensidade que o empregador. Assim, com a caracterização da culpa exclusiva da vítima, não há dever de indenização por parte da empresa contratante, que não deu causa ao acidente.

Com esse entendimento, a Turma negou a pretendida indenização por acidente de trabalho.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.