TST: só é devido adicional de insalubridade se a atividade estiver prevista como insalubre nas NRs
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou sua própria jurisprudência no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, por não se assemelharem àquelas desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade (Ag-RR-21788-98.2017.5.04.0661, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 10/06/2022).
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho é a norma que estabelece quais são as atividades consideradas insalubres, para fins de recebimento do respectivo adicional. Seu anexo 14 dispõe especificamente sobre a insalubridade laboral decorrente do contato com agentes biológicos, determinando que, nessa categoria, incluem-se “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
O caso concreto, originário do estado do Rio Grande do Sul, foi ajuizado por um agente comunitário de saúde, que postulou adicional de insalubridade. No processo, o laudo pericial registrou que o agente comunitário de saúde se expõe habitualmente a agentes biológicos considerados insalubres, ao visitar as residências da comunidade, pois, nessa ocasião, há contato com pessoas possivelmente portadoras de doenças infectocontagiosas, o que tornaria a exposição habitual e permanente.
Em primeiro grau, contudo, a sentença não reconheceu o direito ao adicional. A parte recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT/RS) concluiu que a insalubridade inerente à função de Agente Comunitário de Saúde seria semelhante àquela encontrada em estabelecimentos que se destinam aos cuidados da saúde humana (previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE), motivo pelo qual deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. A empresa reclamada recorreu.
O TST, afastando a conclusão do perito judicial, aplicou o entendimento fixado no julgamento do E-RR-2070008.2009.5.04.0231, no sentido de que “O fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, visto que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre”. Assim, a Corte Superior reformou o acórdão de segundo grau para negar o recebimento do adicional.
Fonte: CNI