4ª Turma do TST: declaração de pobreza não é suficiente para ser beneficiário da gratuidade de justiça

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não basta a mera declaração de hipossuficiência para que uma pessoa faça jus ao benefício da gratuidade de justiça*. Com isso, a Turma entendeu que a Súmula 463, I, do TST**, foi superada após o início da vigência da Lei 13.467/17, que modificou os critérios para concessão desse benefício na Justiça do Trabalho*** (RRAg-20633-45.2018.5.04.0008, 4ª Turma, DEJT 10/02/2023).

 

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No caso, em uma ação trabalhista, o reclamante pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, apresentando apenas declaração de pobreza. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que essa simples autodeclaração seria suficiente, no mesmo sentido da Súmula 463, I, do TST.

No TST, a 4ª Turma reformou a decisão para excluir o benefício da gratuidade de justiça, entendendo que a parte deveria ter comprovado o estado de hipossuficiência.

Segundo os julgadores, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe novos critérios para a gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, superando a Súmula 463, I, do TST.

Desse modo, não é mais suficiente a simples autodeclaração de pobreza, devendo a parte preencher um dos critérios do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT para ter direito ao benefício da gratuidade

Entenda mais sobre o assunto conferindo o nosso RT Informa sobre Gratuidade na Justiça do Trabalho.


*Gratuidade de Justiça: em suma, trata-se da isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial. É disciplinada, no âmbito trabalhista, nos arts. 790, §§3º e 4º, 790-A, 790- B, 791-A, §4º, 819, §2º e 844, §2º da CLT.

**Súmula 463, I, do TST: “À pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.”

***Critérios para a concessão da gratuidade de justiça conforme art. 790, §§3º e 4º da CLT (após a reforma trabalhista):

(i) Perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou

(ii) Comprovar hipossuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.