TST: afastado reconhecimento de doença ocupacional amparada em Nexo Técnico Epidemiológico, sem considerar laudo pericial contrário
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, porque amparado apenas no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), tendo desconsiderado o laudo pericial. (Processo nº ARR-10915-.2016.5.18.0101, DJET 07/06/2021).
No caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente pedido de reconhecimento de doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou a decisão para reconhecer a existência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, fundamentando o seu entendimento no Nexo Técnico Epidemiológico entre a doença alegada pela reclamante e as atividades profissionais por ela desenvolvidas. Assim, desconsiderou, o laudo pericial produzido, o qual afastava a ocorrência de doença do trabalho.
Em seu voto, o ministro relator Alexandre Agra Belmonte, apontou que o nexo epidemiológico previdenciário previsto no caput do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a entidade mórbida incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID. Ainda, apontou que o §1º do mesmo artigo determina que a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com trabalho. Desta feita, é possível concluir que o Nexo Técnico Epidemiológico previsto na legislação previdenciária implica apenas em presunção meramente relativa (iuris tantum) de vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais.
Dando continuidade a seu voto, asseverou ainda que “E nem se invoque juízo diverso em razão do que dispõe o artigo 479 do CPC de 2015. Isso porque, ainda que referido dispositivo ressalve a convicção do julgador em face da conclusão pericial, a dessintonia entre a decisão e a prova técnica deve estar amparada por outros elementos igualmente consistentes nos autos, e não por mera ilação. Entender de modo diverso seria comprometer o direito de defesa da parte que ampara sua pretensão em prova substanciosa e, em última análise, disseminar a própria insegurança jurídica. No caso concreto, conforme ressaltado alhures, a Corte Regional considerou caracterizada a doença profissional, fiando a sua conclusão apenas na presunção legal de que a atividade laboral teria atuado como causa para a deflagração da moléstia da autora, desconsiderando por completo o laudo técnico apresentado na instrução. Entende-se, portanto, violado o artigo 21-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991.”.
O julgado está alinhado com os precedentes seguintes:
- (RR - 21386-74.2015.5.04.0406, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 20/9/2019)
- (RR - 100-81.2013.5.17.0007, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 15/3/2019)
- (RR - 752-89.2013.5.04.0030, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 31/8/2018)
- (RR - 3410-14.2010.5.12.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/12/2017)
- (RR - 1214-57.2015.5.12.0061, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/9/2017)
Fonte: CNI