STF: é constitucional a fixação da alíquota da contribuição ao SAT por decreto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 10/11/2021, que é constitucional a delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal (decreto), critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). A matéria, com repercussão geral reconhecida (tema nº 554), foi apreciada no Recurso Extraordinário (RE) 677.725, julgado em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.397.

O RE tratava de controvérsia alusiva à fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. A ADI, por sua vez, questionava a constitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Mencionadas normas instituíram a possibilidade de redução ou acréscimo, por regulamento, a cargo do Poder Executivo, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT), com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Mais especificamente, a lei fixou alíquotas básicas de contribuição ao SAT, em um percentual que varia de 1% a 3%, conforme o risco da atividade da empresa, definindo que a redução ou majoração dessas alíquotas poderia ser realizada por regulamento, o que foi feito por meio do artigo 202-A do Decreto 3.048/1999. Este último prevê que as alíquotas de contribuição podem ser reduzidas pela metade ou dobradas, e estabelece os graus de risco de acidentes de trabalho, conforme a atividade preponderante da empresa. Para se chegar à alíquota específica, com essa redução ou majoração, é aplicado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um índice multiplicador calculado a partir de critérios como desempenho da empresa, índices de frequência, gravidade e custo de eventos acidentários do trabalho.

Segundo entendeu a Suprema Corte, o fato de a lei relegar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e de grau de risco - leve, médio e grave - não implica ofensa ao princípio da legalidade. Assim, por unanimidade, os ministros votaram pela constitucionalidade.

A tese proposta pelo relator e aprovada pela maioria do Plenário foi a seguinte: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

Fonte: CNI