CNPS consolida resoluções sobre o FAP

Publicadas as Resoluções nº 1.346 e 1.347, ambas de 6 de dezembro de 2021 (DOU 31/12/2021), do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). As novas normas, respectivamente, revogam e consolidam, sem alteração de mérito, resoluções daquele Conselho sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), em especial a Resolução nº 1.329/2017 e a Resolução nº 1.335/2017, que tratavam da metodologia de cálculo do FAP, do cálculo por estabelecimento e da exclusão do acidente decorrente de trajeto desse cálculo.

Lembramos que o FAP, criado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, é um flexibilizador das alíquotas de 1%, 2% ou 3% dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT, antigo SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho), fixado por atividade econômica e incidente sobre a folha de pagamentos para custear os benefícios acidentários, conforme descrito no Anexo V do Decreto 3.048/99 e em Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal - RFB. Por meio dele, os estabelecimentos das empresas podem sofrer a redução em 50% do valor do RAT, ou majorá-lo em 100%.

O FAP é calculado a partir das informações e cadastros extraídos em datas específicas, e publicado anualmente, podendo ser contestado administrativamente perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

As novas resoluções já estão em vigor.

Fonte: CNI