Vara do Trabalho de SP rejeita ação que alegava limbo previdenciário para requerer reintegração e danos morais contra a empresa
A 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, em caso sobre o chamado “limbo previdenciário”, negou pedido de reintegração, pagamento de verbas contratuais e indenização por danos morais feito por um trabalhador em face da empresa. Segundo a sentença, a empresa não impediu injustificadamente o retorno ao trabalho, o que impossibilitaria a reintegração do trabalhador (processo nº 1000869-77.2022.5.02.0006, DEJT de 24/08/2022).
Entenda o caso.
“Limbo previdenciário” é o modo como é conhecida a situação em que a perícia do INSS considera o segurado apto para suas atividades laborais (alta previdenciária), e determina seu retorno ao trabalho. No entanto, o serviço médico da empresa diverge e, avaliando o trabalhador, considera que ele ainda não tem condições de voltar às suas atividades profissionais. Com isso, o trabalhador não se encontra afastado pelo INSS, nem pode retornar à empresa.
No caso concreto, a ação foi movida pelo trabalhador, que alegou a ocorrência de limbo previdenciário e postulou sua reintegração, bem como o pagamento de verbas contratuais e a condenação da empresa por danos morais.
A empresa se defendeu apresentando documentos médicos que demonstraram que o reclamante continuava inapto para o trabalho, com problema ortopédico grave. Bem assim, afirmou que não pode ser responsabilizada pela decisão do INSS, que, a despeito dessa situação de saúde, declarou o trabalhador apto, sem conceder novo benefício previdenciário.
Ao julgar o caso, a magistrada apontou que o médico particular do autor indicou o afastamento definitivo do trabalho, em razão da condição de saúde, e que o próprio trabalhador ajuizou ação previdenciária contra o INSS, com pedido de aposentadoria por invalidez, de modo a reconhecer a inaptidão para o trabalho.
A partir disso, entendeu que não haveria como determinar que uma empresa recebesse empregado evidentemente inapto para o trabalho, com problema grave.
Segundo a sentença, a situação não caracterizaria o limbo previdenciário, o qual somente ocorre quando, obtida a alta perante o INSS, o empregado pretende retornar ao trabalho, mas é injustificadamente impedido pelo médico da empresa.
Assim, por esses argumentos, a sentença julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada.