TST: durante a aposentadoria por invalidez não são devidos auxílio-alimentação e abono salarial

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o empregador não precisa pagar auxílio-alimentação (cartão-alimentação) e abono salarial ao empregado que se encontrar em aposentadoria por invalidez, exceto se houver norma coletiva que determine expressamente a manutenção do pagamento dessas parcelas (E-ED-RR-1453-21.2012.5.03.0060, DEJT 14/05/2021).

Para o TST, é possível a supressão desses benefícios - previstos em instrumento coletivo aos empregados em atividade, em contraprestação ao trabalho exercido -, pois a aposentadoria por invalidez, por qualquer motivo que seja, suspende o contrato de trabalho. A SBDI-I esclareceu, ainda, que o artigo 475 da CLT não distingue entre aposentadoria por invalidez previdenciária e aposentadoria por invalidez em virtude de doença ocupacional.

Concluiu aquele Tribunal, portanto, que “a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, ficando o empregador desobrigado do cumprimento de obrigações contratuais, dentre as quais o pagamento de salários e de vantagens pagas a título de contraprestação pelo trabalho, tais como o fornecimento de auxílio-alimentação e do abono salarial, salvo previsão expressa em norma coletiva ou regulamento empresarial assegurando a manutenção de tais direitos, o que não se observa nesse caso.”

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • AgR-E-RR-41900-45.2011.5.17.0012, Relator Min. Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 06/09/2019;
  • Ag-E-ARR-110500-11.2012.5.17.0004, Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 14/12/2018;
  • E-RR-140900-21.2011.5.17.0011, Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 24/11/2017.

Fonte: CNI