TRT/PR cassa decisão que obrigava empresa a emitir CAT em casos de covid-19

A 5ª Turma do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR) reformou sentença que obrigava empresa a emitir comunicação de acidente de trabalho (CAT) nos casos sintomáticos ou de confirmação de contaminação de seus empregados pela covid-19 (Processo nº 0001976-66.2021.5.09.0669, DEJT de 17/08/2022).

Essa mesma decisão reformada determinava que a empresa incluíssem o risco biológico advindo do vírus SARS-CoV-2 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

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No caso, o juiz do trabalho concedeu liminar em ação civil pública impondo à empresa obrigações requeridas pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, com o intuito de obrigá-la a e emitir CAT em todos os casos de covid-19 de empregados e incluir o risco biológico do coronavírus no PCMSO e no PPRA. Em caso de descumprimento, a empresa deveria pagar multa mensal no valor de R$ 50 mil. Na sentença, o juiz confirmou as ordens estabelecidas pela liminar.

Contra a sentença, a empresa recorreu ao Regional, alegando, entre outros, que a Nota Técnica do Ministério da Economia SEI nº 56.376/2020, ao tratar da configuração do nexo entre o trabalho e a covid-19, estabeleceu que não seria possível associar cada novo caso a outro confirmado anteriormente nem à responsabilidade da empresa. Isso porque é difícil ou impossível de se fazer a definição do local de contato do trabalhador com o vírus.

A empresa ainda argumentou que suas instalações eram ambiente seguro e controlado, com higienização constante; que os empregados utilizariam os equipamentos de proteção, com distanciamento adequado e higiene pessoal e limpeza dos locais; e que havia protocolo de afastamento de trabalhadores sintomáticos.

Além disso, a empresa reforçou que a Nota Técnica SEI nº 14.127/2021/ME (Ministério da Economia) fixava que não haveria obrigação legal impondo a inclusão das medidas para prevenção da covid-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Analisando o caso, a 5ª Turma do TRT reformou a sentença e revogou as obrigações impostas à empresa na sentença. Para a Corte, não existe determinação legal que preveja essas obrigações, nem presunção legal a considerar que a Covid-19 como fundamento a emitir o CAT, não sendo possível equiparar a situação à doença profissional ou decorrente do trabalho para fins de inclusão no PCMSO/PPRA.

Além disso, a Turma pontuou que a empresa foi diligente ao promover medidas de prevenção, como monitoramento ativo de condutas de distanciamento social, uso de EPI, e outras ações implementadas para mitigação dos riscos de contaminação.

Nos termos da decisão, “devem sim ser contidos os riscos biológicos advindos do vírus SARS-CoV-2 pela empresa e toda coletividade. No entanto, seu contágio não traz presumido nexo de causalidade de que o vírus foi contraído no interior da empresa, não havendo como se imputar à ré obrigações adicionais de proteção e que não estejam previstas em lei”.


Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.