TRT/GO: negado benefício pelo INSS, não cabe ao empregador arcar com o afastamento do empregado

A 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) decidiu que, depois dos primeiros 15 dias de afastamento da empregada por motivo de doença, o empregador não tem que arcar com o pagamento dos salários se o INSS negou o pedido de auxílio-doença da trabalhadora (Processo nº 0010867-19.2020.5.18.0004, DEJT 24/09/2021).

No caso em questão, a empregada sofreu acidente de motocicleta antes de ter sido contratada pela empresa, mas, no curso do contrato, teve que ser afastada do trabalho por causa desse infortúnio, apresentando sucessivos atestados médicos. A trabalhadora fez a solicitação de auxílio-doença, mas o benefício foi negado pelo INSS, porque a doença é anterior ao início das suas contribuições à Previdência Social. Por causa disso, pediu que a empresa pagasse os salários do período de afastamento, não só os primeiros 15 dias, alegando se tratar de uma situação de “limbo jurídico-previdenciário” (quando termina o benefício do INSS e o trabalhador recebe alta, mas o empregador entende que ele continua inapto para o trabalho).

Contudo, para o TRT, além de não se tratar de limbo previdenciário – já que a empregada não recebeu auxílio-doença -, a doença por ela sofrida não tem relação com o trabalho, pois originada em acidente anterior à sua admissão. O TRT também ressaltou que não há provas de que a empregada tenha tentado voltar ao trabalho e tenha sido barrada pela empresa. Pelo contrário, a empregada apresentou sucessivos atestados para demonstrar sua incapacidade.

No mais, concluiu o Tribunal que a empresa cumpriu com a sua obrigação de arcar com os primeiros 15 dias de afastamento da empregada, e que “ausente a prestação de serviços, não cabe condenar a reclamada a pagar à reclamante os salários do período posterior aos 15 primeiros dias consecutivos ao do afastamento”, sob pena de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal.

Fonte: CNI