TRF4: Empresa não precisará ressarcir INSS em ação de regresso coletiva

Decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 (Apelação Cível nº 5016349-65.2015.4.04.7001, publicada em 17/07/2020), decidiu que um frigorífico não precisará ressarcir o INSS em ação regressiva coletiva por despesas arcadas pelo ente previdenciário com benefícios - acidentários e eventuais outros benefícios - concedidos a cerca de quinhentos empregados seus.

Para embasar essa ação de regresso, o INSS juntou documentos oriundos de uma ação civil pública levada a cabo pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa, e fundamentou o seu pedido nos artigos: (i) 120 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe, para o ressarcimento, que tenha havido negligência por parte do empregador quanto a normas de segurança e higiene do trabalho; e (ii) 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de indenizar quando houver nexo causal entre o dano e a conduta dolosa ou culposa do agente.

Na presente hipótese, o Tribunal entendeu pela inépcia da petição inicial, pois o INSS apresentou fatos e fundamentos genéricos, sem individualizar a situação de cada benefício concedido para que, então, a empresa pudesse demonstrar, caso a caso, que cumprira ou não com as normas de segurança aplicáveis.

Para a Turma, não houve conduta omissiva por parte da empresa quanto ao dever de observar as normas de segurança e higiene do trabalho. Ou seja, não houve negligência por parte do empregador ligada diretamente aos supostos acidentes de trabalho. Quando muito, teria havido “negligência genérica” – em virtude de descumprimento de normas trabalhistas e normas regulamentadoras -, a qual já fora objeto de punição no âmbito administrativo pelo MPT.

Dessa forma, concluiu o Tribunal que é necessária a demonstração individualizada de relação entre as doenças ensejadoras de concessões de benefícios e a suposta conduta negligente da empresa.

Além disso, asseverou a Turma que a responsabilização da empresa perante o INSS deve se dar de forma excepcional, pois, ordinariamente, a autarquia deve arcar com o pagamento de benefícios do RGPS. Isto é, os riscos ordinários já são abarcados pelo seguro social. Do contrário, “praticamente toda condenação do empregador em face do empregado implicaria uma condenação em benefício do INSS.”

A propósito, confira-se trechos da decisão:

“[...] não é o mero desrespeito a normas padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas apenas o seu desrespeito de maneira negligente. Nesse sentido, para obter o ressarcimento em face do empregador, a autarquia deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho. Em contrapartida, a ré poderá refutar a pretensão comprovando que foi diligente em relação ao cumprimento de suas obrigações.

[...] O empregador deve ser diligente para conhecer e se adequar às normas, mas não pode ser punido indevidamente diante de uma realidade de normas esparsas e de difícil compreensão. Em suma, a diligência para se adequar às normas, muito mais que o seu efetivo cumprimento, é de suma importância para a aferição da responsabilidade do empregador.”

Fonte: CNI