TNU: trabalhador em limbo previdenciário mantém qualidade de segurado do INSS

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, fixou tese sobre a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador que se encontra em limbo previdenciário, qual seja:

"Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início contagem do período de graça do art. 15, II**, da Lei n.º 8.213/1991” (Tema 300).

Trata-se de decisão no Pedido de Uniformização de Interpretação* da Lei nº 0513030-88.2020.4.05.8400/RN.

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A situação que tem sido chamada de “limbo previdenciário” ocorre quando o trabalhador, afastado do trabalho com benefício previdenciário, recebe alta médica do INSS, que encerra o pagamento do benefício e determina seu retorno ao trabalho. No entanto, a empresa, ao realizar os procedimentos de retorno ao trabalho, atesta que o trabalhador ainda não está apto às suas atividades laborais.

Nesses casos, portanto, a pessoa não pode trabalhar, e nem o INSS paga o benefício previdenciário, pois deu alta médica – encontrando-se o trabalhador, portanto, em “limbo previdenciário”.

Em virtude dessa situação, há discussões judiciais sobre por quanto tempo o trabalhador manteria a qualidade de segurado da Previdência após a cessação das contribuições realizadas pelo seu empregador ao INSS.

Para  o INSS, que requereu o incidente de uniformização de jurisprudência nacional, nos casos de “limbo previdenciário” a perda da qualidade de segurado deveria ocorrer 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, pois ocorreria o fim do exercício de atividade remunerada (pois o trabalhador não teria retornado ao trabalho).

No entanto, a TNU entendeu em sentido contrário, estabelecendo que, nos casos de alta médica previdenciária, se o vínculo de emprego se mantém, a eventual ausência de pagamento de salários seria mera irregularidade trabalhista, sem relevância no campo previdenciário.

Não haveria, nos casos de “limbo previdenciário”, extinção do vínculo empregatício e, portanto, o trabalhador manteria a qualidade de segurado durante o “limbo”.

Dessa forma, somente em caso de efetiva rescisão do contrato de trabalho é que o trabalhador, após 12 meses do fim do vínculo de emprego - no que é chamado de período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91- perderia sua qualidade de segurado.


* O pedido de uniformização é um incidente processual cabível quando existe divergência sobre questões de direito material na interpretação da lei federal entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

          ** Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar            de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.