Tema 125 do TST: estabilidade provisória por doença ocupacional independe de afastamento ou de benefício acidentário
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em sessão plenária realizada sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese para o Tema 125:
"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego".
A decisão consolida entendimento já pacificado no âmbito do TST, segundo o qual a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991[i] não exige, necessariamente, o afastamento por mais de 15 dias ou a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, desde que, após o término do contrato de trabalho, seja reconhecido o nexo entre a doença e as atividades desempenhadas.
A tese fundamenta-se no inciso II da Súmula nº 378 do TST:
“II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida (grifo nosso), doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
Assim, embora ainda houvesse decisões em tribunais regionais que condicionavam a estabilidade à prévia concessão de benefício previdenciário acidentário, o TST reafirmou que, comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, após a dispensa, o trabalhador faz jus à estabilidade.
A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0020465-17.2022.5.04.0521 e estabelece tese vinculante que deve ser observada pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho. O acórdão completo pode ser acessado nesse link.
[i] Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.