STJ: Remuneração do jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor da remuneração paga ao jovem aprendiz deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal devida, bem como de outras contribuições adicionais pagas pela empresa, como a GIIL-RAT e as contribuições a terceiros (Processo nº REsp 2.191.479, DJe de 19/08/2025, Tema Repetitivo 1.342).
Entenda.
O caso envolvia discussão sobre a inclusão de pagamento do jovem aprendiz na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A Receita Federal defendia que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho, conforme o artigo 428 da CLT1, e, portanto, é base de cálculo das contribuições. Por outro lado, o contribuinte alegava que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, pelo que o menor de idade é considerado segurado facultativo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.212, de 19912, e do artigo 13 da Lei nº 8.213, de 19913. Além disso, o contribuinte defendeu que o § 4º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318, de 19864, isenta expressamente a remuneração dos “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários.
Ao analisar o caso, o STJ decidiu que a tributação é devida sobre a remuneração do aprendiz. Segundo a a Primeira Seção do STJ, o aprendiz é considerado empregado pelo art. 428 da CLT, enquanto o artigo 22, I e II, da Lei 8.212/19915 dispõe que a contribuição previdenciária patronal e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, “destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”. Isso incluiria o trabalho realizado pelo aprendiz.
Além disso, os julgadores afastaram a alegada isenção do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, afirmando que o dispositivo não diz respeito ao contrato de aprendizagem. Por fim, a Corte acrescentou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente6.
Assim, o Tribunal fixou a tese de que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”, que deve ser seguida pelas demais decisões.
1Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
2“Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12”.
3 “Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.
4“Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola.
[...] § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
5“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.
6Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.