STJ define que informação sobre EPI no PPP, em regra, afasta o reconhecimento de tempo especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento realizado no dia 09/04/2025, o entendimento de que a anotação sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)[i] afasta o tempo especial para concessão da aposentadoria especial. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1090[ii]) e teve decisão unânime, nos termos do voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura.

As teses aprovadas foram as seguintes (link):

I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo nas hipóteses em que, mesmo com a proteção, o direito à contagem especial seja reconhecido.

II – Cabe ao segurado comprovar situações que indiquem a ineficácia do EPI, como:inadequação ao risco;

  1. ausência ou irregularidade do certificado de conformidade;
  2. falhas na manutenção, substituição ou higienização;
  3. deficiência na orientação e no treinamento quanto ao uso e conservação; ou
  4. qualquer outro fator que comprometa sua efetividade.

III – Na existência de dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI, a interpretação deve ser favorável ao segurado.

A decisão do STJ uniformiza a interpretação da matéria. A íntegra do acórdão será publicada oportunamente no site do STJ, contudo o voto da Ministra pode ser acessado aqui.

Atuação CNI

A CNI participa do processo como amicus curiae, e defende que o uso correto do EPI, conforme atestado no PPP, afasta a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Dentre outros argumentos, a CNI pontua que o EPI é um equipamento certificado por autoridades públicas, e a seleção, fornecimento e uso pelo trabalhador deve seguir as normas trabalhistas sobre o tema (como a NR 06).


[i] O PPP é um documento previsto na legislação previdenciária, preenchido pelas empresas com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) no qual são fornecidas informações sobre a exposição do trabalhador a agentes nocivos e sobre as medidas de proteção, coletiva ou individual utilizadas para a neutralização da exposição ao agente.

[ii] A questão submetida a julgamento no Tema 1090 foram:

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.