Solução de Consulta RFB: sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível não há incidência de contribuição previdenciária

Publicada Solução de Consulta nº 4.001, de 21 de janeiro de 2020, da Receita Federal do Brasil (DOU de 22.01.2020, Seção I, pág. 25), para anunciar que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante, limitada essa não incidência sobre o valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

Também registra que o empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Referida Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 313, de 19.12.2019, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal – COSIT.

A consulta é o instrumento disponível ao contribuinte para dirimir e esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária federal, enquadrando-se no campo da interpretação administrativa. E essa interpretação, firmada em solução de consulta, tem efeito vinculante para a fiscalização nos estados brasileiros, mas pode ser objeto de discussão judicial.

Fonte: CNI