Solução de consulta RFB: Prestação de serviço de ginástica laboral sem cessão de mão de obra não está sujeita à retenção previdenciária

Publicada a Solução de Consulta nº 4.036, de 09 de setembro de 2019 (DOU 10/09/2019), que declara que a prestação de serviço de ginástica laboral executado nas dependências de empresa contratante não configura cessão de mão de obra, quando: (i) o serviço não é prestado de modo contínuo, (ii) os profissionais obedecem a cronograma de atuação elaborado pela prestadora, (iii) a natureza dos serviços é predeterminada em contrato, sem que a contratante defina forma e modo como os serviços devam ser prestados, o que fica a cargo da contratada, e (iv) os profissionais executem os serviços contratados sem que se configure submissão à direção da empresa contratante, a qual é exercida pela empresa contratada.

Nessa hipótese – por não configurar cessão de mão de obra - não se aplica o instituto da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Todavia, os serviços de ginástica laboral prestados em empresa, por profissionais de educação física, são enquadrados como serviços de saúde e, se executados mediante a cessão de mão de obra, ou seja, quando não seguem as condições listadas acima (i, ii, iii, iv), ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

Essa Solução está vinculada as Soluções de Consulta da Cosit nºs 144 e 607, de 27/03/19 e 22/12/17, respectivamente.

Dispositivos Legais: art. 31, caput e § 3º, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219, caput e § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; arts. 115, 117 e 118 da IN RFB nº 971, de 2009; Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I; Lei n. º 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º, 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, inciso XXIV, e 4º; IN RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XXIII, 119 e 126; Solução de Consulta nº 174 - Cosit, de 2014 (DOU de 7 de julho de 2014); Resolução nº 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF nº 046/2002, de 2002; e Resolução CONFEF nº 323/2016, de 2016.

Fonte: CNI