Solução de Consulta da RFB esclarece sobre a contribuição previdenciária do GILRAT em órgãos públicos

Publicada Solução de Consulta nº 1.005, de 19 de outubro de 2020 (DOU de 16/12/2020, Seção 1, pág. 73) da Receita Federal do Brasil (RFB) para anunciar que o enquadramento de órgãos públicos, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), em algum dos correspondentes graus de risco, vincula-se à “atividade preponderante” e não à “atividade econômica principal” da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O mesmo instrumento define como “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Segundo a Solução de Consulta, os órgãos da Administração Pública direta, aqueles considerados órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, observarão alguns critérios para o recolhimento da contribuição para o GILRAT e para a determinação do Grau de risco, quais sejam:

a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;

b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante - aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados – utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);

c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.”

Essa solução está vinculada à Solução de Consulta COSIT n°179, de 13 de julho de 2015.

A consulta é o instrumento disponível ao contribuinte para dirimir e esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária federal, enquadrando-se no campo da interpretação administrativa.

A interpretação firmada em Solução de Consulta tem efeito vinculante para a fiscalização nos estados brasileiros, mas pode ser objeto de discussão judicial.

Fonte: CNI