Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB): atividade principal da empresa não define o grau de risco para o GILRAT

Foi publicada a Solução de Consulta nº 4.005, de 10/03/2026 (DOU 19/03/2026), da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (SRRF04/DISIT), que esclarece a distinção entre a atividade econômica principal da empresa e a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), conforme infográfico a seguir.

 

Legenda: Infográfico ilustra a diferença entre o CNAE principal (CNPJ) e a atividade preponderante do estabelecimento para fins de definição do GILRAT.

 

A Solução de Consulta reforça que a atividade econômica principal é aquela que define o código CNAE (Classificação Nacional por Atividade Econômica) principal a ser informado no momento do cadastro do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Já a atividade preponderante é aquela utilizada para se determinar o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT).

Para fins de apuração, conforme estabelece o art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, a empresa deve observar as atividades que são efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Essa regra deve ser aplicada independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição formal no CNPJ.

A Solução de Consulta destaca, ainda, obrigações para os empregadores:

  • Enquadramento mensal: é de responsabilidade exclusiva da empresa realizar, a cada mês, o enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco, de acordo com a sua atividade econômica preponderante.
  • Inclusão das atividades-meio: os segurados empregados que prestam serviços em funções de suporte (atividades-meio) também deverão ser obrigatoriamente considerados no cômputo para a apuração do grau de risco do estabelecimento.

Para facilitar a compreensão dos critérios técnicos de apuração exigidos pela Receita Federal, o Quadro 1 resume as regras estruturais de análise.

Quadro 1 - Resumo de Regras da RFB para o GILRAT

Critério

Descrição

Base Legal

Art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

Unidade de Análise

O estabelecimento (matriz ou filial individualmente).

Fator de Cálculo

Maior número de segurados empregados e avulsos por atividade econômica.

Nota: havendo diferença entre a atividade principal do CNPJ e a atividade preponderante, o risco de autuação pela Receita Federal não está nesse descompasso, mas no recolhimento do GILRAT (1%, 2% ou 3%) com base apenas no cadastro do CNPJ, ignorando a atividade preponderante de fato do estabelecimento.

Dada a importância de ter clareza sobre os conceitos no momento de calcular as contribuições, o Quadro 2 detalha as principais diferenças práticas entre a atividade informada no cadastro e a que de fato impacta o grau de risco para fins do GILRAT.

Quadro 2 - Atividade principal e atividade preponderante no contexto da Solução de Consulta nº 4.005:

Aspecto

Atividade Principal (CNAE)

Atividade Preponderante (GILRAT)

Definição

É a atividade econômica principal da empresa, registrada no CNPJ.

É a atividade econômica que ocupa a maior parte dos empregados e trabalhadores avulsos em determinado estabelecimento.

Fonte de informação

Cadastro do CNPJ com base no objeto social da empresa.

Atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e avulsos.

Finalidade

Identificação da empresa perante órgãos públicos e estatísticas econômicas.

Determinação do grau de risco para cálculo da contribuição ao GILRAT.

Periodicidade

Definida no ato de constituição ou alteração do estatuto social da empresa.

Deve ser apurada mensalmente pela empresa.

Responsabilidade

Informada pela empresa ao registrar ou atualizar o CNPJ.

Enquadramento é responsabilidade da empresa, considerando todos os empregados, inclusive os de atividades-meio.

Impacto

Não influencia diretamente o cálculo do GILRAT/SAT.

Define o grau de risco e, portanto, o valor da contribuição previdenciária.

 

 

A referida manifestação tem efeito vinculante para a fiscalização e está atrelada à Solução de Consulta COSIT nº 90, de 14/06/2016.

 

Conclusão

A Solução de Consulta nº 4.005/2026 consolida o entendimento de que o enquadramento no GILRAT deve observar a atividade preponderante real do estabelecimento, exigindo das empresas controle contínuo e acurado da distribuição de seus trabalhadores por atividade.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.