Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB): atividade principal da empresa não define o grau de risco para o GILRAT
Foi publicada a Solução de Consulta nº 4.005, de 10/03/2026 (DOU 19/03/2026), da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (SRRF04/DISIT), que esclarece a distinção entre a atividade econômica principal da empresa e a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), conforme infográfico a seguir.
Legenda: Infográfico ilustra a diferença entre o CNAE principal (CNPJ) e a atividade preponderante do estabelecimento para fins de definição do GILRAT.
A Solução de Consulta reforça que a atividade econômica principal é aquela que define o código CNAE (Classificação Nacional por Atividade Econômica) principal a ser informado no momento do cadastro do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Já a atividade preponderante é aquela utilizada para se determinar o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT).
Para fins de apuração, conforme estabelece o art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, a empresa deve observar as atividades que são efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Essa regra deve ser aplicada independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição formal no CNPJ.
A Solução de Consulta destaca, ainda, obrigações para os empregadores:
- Enquadramento mensal: é de responsabilidade exclusiva da empresa realizar, a cada mês, o enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco, de acordo com a sua atividade econômica preponderante.
- Inclusão das atividades-meio: os segurados empregados que prestam serviços em funções de suporte (atividades-meio) também deverão ser obrigatoriamente considerados no cômputo para a apuração do grau de risco do estabelecimento.
Para facilitar a compreensão dos critérios técnicos de apuração exigidos pela Receita Federal, o Quadro 1 resume as regras estruturais de análise.
Quadro 1 - Resumo de Regras da RFB para o GILRAT
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Critério |
Descrição |
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Base Legal |
Art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. |
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Unidade de Análise |
O estabelecimento (matriz ou filial individualmente). |
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Fator de Cálculo |
Maior número de segurados empregados e avulsos por atividade econômica. |
Nota: havendo diferença entre a atividade principal do CNPJ e a atividade preponderante, o risco de autuação pela Receita Federal não está nesse descompasso, mas no recolhimento do GILRAT (1%, 2% ou 3%) com base apenas no cadastro do CNPJ, ignorando a atividade preponderante de fato do estabelecimento.
Dada a importância de ter clareza sobre os conceitos no momento de calcular as contribuições, o Quadro 2 detalha as principais diferenças práticas entre a atividade informada no cadastro e a que de fato impacta o grau de risco para fins do GILRAT.
Quadro 2 - Atividade principal e atividade preponderante no contexto da Solução de Consulta nº 4.005:
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Aspecto |
Atividade Principal (CNAE) |
Atividade Preponderante (GILRAT) |
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Definição |
É a atividade econômica principal da empresa, registrada no CNPJ. |
É a atividade econômica que ocupa a maior parte dos empregados e trabalhadores avulsos em determinado estabelecimento. |
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Fonte de informação |
Cadastro do CNPJ com base no objeto social da empresa. |
Atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e avulsos. |
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Finalidade |
Identificação da empresa perante órgãos públicos e estatísticas econômicas. |
Determinação do grau de risco para cálculo da contribuição ao GILRAT. |
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Periodicidade |
Definida no ato de constituição ou alteração do estatuto social da empresa. |
Deve ser apurada mensalmente pela empresa. |
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Responsabilidade |
Informada pela empresa ao registrar ou atualizar o CNPJ. |
Enquadramento é responsabilidade da empresa, considerando todos os empregados, inclusive os de atividades-meio. |
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Impacto |
Não influencia diretamente o cálculo do GILRAT/SAT. |
Define o grau de risco e, portanto, o valor da contribuição previdenciária. |
A referida manifestação tem efeito vinculante para a fiscalização e está atrelada à Solução de Consulta COSIT nº 90, de 14/06/2016.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 4.005/2026 consolida o entendimento de que o enquadramento no GILRAT deve observar a atividade preponderante real do estabelecimento, exigindo das empresas controle contínuo e acurado da distribuição de seus trabalhadores por atividade.