Segurado com perícia agendada em menos de 60 dias também pode pedir auxílio-doença com atestado

Publicada a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 39, de 22 de abril de 2021 (DOU 26.04.2021), que altera a Portaria Conjunta nº 32, de 31 de março de 2021, no que se refere ao procedimento de comprovação de incapacidade dos segurados que estejam com exame médico presencial agendado.

Conforme noticiado neste portal, a Portaria nº 32 dispunha que o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estivesse com o exame médico-pericial presencial agendado dentro do prazo de até 60 dias, exceto quando houvesse impedimento de realização dos serviços da Perícia Médica Federal, não poderia comprovar a incapacidade por meio de apresentação de atestado médico.

Agora, com a alteração promovida com a publicação da Portaria nº 39, o segurado que possua o exame médico-pericial agendado pode optar pela comprovação da incapacidade por meio de apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. Caso o segurado opte pela comprovação dessa forma, seu agendamento para a realização da perícia será cancelado.

A Portaria já está em vigor.

Fonte: CNI