RFB esclarece sobre a contribuição previdenciária do GILRAT em órgãos públicos

Publicada Solução de Consulta 6.007, de 30 de abril de 2021 (DOU de 07.05.2021, seção 1, pág. 69) da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), esclarecendo  que o enquadramento de órgãos públicos, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), em alguns dos correspondentes  graus de risco, está vinculada à atividade preponderante da empresa, sem relação com a sua atividade econômica principal identificada no CNPJ.

A RFB considera como atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Esclarece o documento, que os órgãos da Administração Pública direta, quais sejam, aqueles considerados gestores de orçamento com CNPJ próprio, deverão observar alguns critérios para o recolhimento da contribuição para o GILRAT e para determinação do Grau de risco. São eles:

a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;

b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante;

c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.

Essa solução está vinculada à Solução de Consulta COSIT n°179, de 13 de julho de 2015.

Fonte: CNI