Receita Federal: incide contribuição previdenciária sobre pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada
Publicada em 29 de agosto, a Solução de Consulta nº 99.099, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), esclarece que, para a RFB, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada (o intervalo para repouso e alimentação) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
Dessa forma, para a RFB, caso o empregado usufrua apenas parte do intervalo, ou não o usufrua, sobre os valores pagos relativos ao período suprimido incidirão as contribuições sobre a parcela.
Por outro lado, destaca-se que o §4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), estabelece que esse pagamento tem natureza indenizatória:
CLT. Art. 71........
§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.