Publicada Resolução nº 935 que aprova a implementação do FGTS Digital
Foi publicada a Resolução nº 935, de 27 de agosto de 2019, (DOU 29/08/2019), expedida pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que aprova a implantação do FGTS Digital.
A plataforma FGTS Digital será composta por um conjunto de módulos/sistemas que visam aperfeiçoar o processo de gestão dos recursos devidos pelos empregadores ao FGTS, considerando a necessária adequação trazida pela Medida Provisória nº 889, de 2019. Essa MP instituiu a obrigatoriedade de elaboração da folha de pagamento e declaração em sistema de escrituração digital para fins de cumprimento da obrigação do recolhimento do FGTS e seu lançamento por homologação.
O FGTS Digital integrará a (i) gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS, (ii) prestação de informações aos trabalhadores e aos empregadores e, (iii) fiscalização, apuração, lançamento e cobrança administrativa dos recursos do FGTS. Sendo observadas as seguintes diretrizes em sua implantação:
- A propriedade intelectual de toda plataforma tecnológica a ser desenvolvida pertencerá ao Ministério da Economia e deverá estar à disposição do FGTS e sem ônus adicionais em caso de substituição de prestador de serviço;
- Os recursos do FGTS pressupõe a observância das normas aplicáveis e das competências de seus órgãos setoriais de tecnologia da informação, de administração e logística, de finanças e contabilidade e de inspeção do trabalho na contratação;
- A garantia da segurança e disponibilidade dos dados e do processo da plataforma, bem como a capacidade técnica e econômica para sua sustentação deverá ser comprovada por seus proponentes;
- Os recursos destinados ao desenvolvimento da plataforma devem assegurar a participação de prestadores de serviços interessados e aptos a desenvolver e colocar em produção a plataforma, bem como as funcionalidades do sistema requeridas.
Como será composta a plataforma digital?
A Plataforma FGTS Digital será composta por um conjunto de módulos/sistemas, sendo eles, módulo de (i) declaração, (ii) emissão de guias de recolhimento, (iii) fiscalização e cobrança, (iv) arrecadação, (v) regularidade, (vi) domicílio trabalhista eletrônico, (vii) parcelamento, (viii) restituição e compensação, (ix) plataforma de análise de dados, (x) inteligência artificial, (xi) dados legados do FGTS, (xii) barramento de serviços – integrações, (xiii) serviços de gestão e suporte e, (xiv) atendimentos de 1º, 2º e 3º nível.
Todos os módulos preveem a adequação do processo de gestão para o meio tecnológico digital, possibilitando o aperfeiçoamento da arrecadação, da prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, da fiscalização, da apuração, do lançamento e da cobrança dos recursos do FGTS.
Veja o fluxograma macro do sistema, publicado na resolução.
A Resolução referida entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: CNI