Portaria estabelece condições para dispensa de perícia e concessão do benefício por análise documental

Portaria Conjunta MTP/INSS nº7 de 28 de julho de 2022 estabelece condições de dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto a capacidade laboral e a concessão de benefício por meio de análise documental.

De acordo com a Portaria, caso o tempo de espera para realização da perícia médica na unidade for superior a 30 dias, será possível a concessão de benefício por incapacidade temporária sem a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal. Para tanto, será realizada a análise documental desde que apresentado atestado ou laudo médico legível e sem rasuras e que contenha os seguintes requisitos:

  1. nome completo do requerente;
  2. data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento;
  3. informações sobre a doença ou CID;
  4. assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
  5. a data de início do repouso e o prazo estimado necessário

A análise dos documentos será realizada pela Perícia Médica Federal e, observados todos os requisitos necessários, o benefício será concedido e terá duração máxima de 90 dias.

Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.

Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental por não serem atendidos os requisitos necessários ou se ultrapassado o seu prazo máximo de concessão (90 dias), o requerente poderá solicitar o agendamento do exame médico-pericial.

O requerente que já tiver exame pericial agendado quando da entrada em vigor dessa Portaria poderá optar pelo procedimento de análise documental.

Destaca-se que (i) o requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada; e, (ii) o procedimento estabelecido nessa Portaria não se aplica a concessão de benefícios por incapacidades de natureza acidentária.

A Portaria entrou em vigor no dia 29/07/22 com previsão de vigência de 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.

Fonte: CNI