Dica RT – mudança de regras para a aposentadoriado INSS em 2023
Em novembro de 2019, foi aprovada a Emenda Constitucional 103, que trouxe uma série de alterações para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Algumas dessas mudanças foram gradativas – as chamadas regras de transição, que explicamos aqui.
São 5 tipos de transição (idade mínima progressiva, regra de pontos, aposentadoria por idade, pedágio de 50% e pedágio de 100%) e, em três desses casos, há mudanças para o ano de 2023.
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Regras de transição
Aqueles que já estavam no mercado de trabalho e já contribuíam para o INSS na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência podem optar por regras de transição para se aposentar pelo RGPS. A seguir, apresentam-se as 3 primeiras, que têm mudanças em 2023.
1 - Idade mínima progressiva
Trata-se da regra de aposentadoria pelo tempo mínimo exigido e por idade mínima. Segundo o art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019, no ano de 2023, os requisitos são os seguintes:
Nos gráficos a seguir, apresenta-se a evolução da idade mínima para mulheres e homens até o teto, em 2031:
2 - Regra de pontos
Com a regra de transição, a partir de 2020, os pontos necessários para a aposentadoria aumentam em 1 unidade por ano até que se atinja a marca de 100 e 105 pontos, respectivamente, para mulheres e homens.
Assim, segundo o art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019, para se aposentar por essa regra de transição, é preciso somar a idade com o tempo de contribuição. No ano de 2023, os requisitos são os seguintes:
3 - Aposentadoria por idade
Esta regra de transição se aplica àqueles que possuam idade próxima da mínima para se aposentar, entretanto, contribuíram pouco tempo para o INSS.
Na aposentadoria por idade prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, já era previsto que os homens deveriam ter, ao menos, 65 anos de idade. Assim, nessa regra de transição, a mudança é na idade mínima das mulheres. Elas podem se aposentar por idade com 62 anos e 15 anos de tempo mínimo de contribuição.
O que não muda
Não há mudanças para o ano de 2023 nas regras relativas ao pedágio* de 50% e de 100%. Essa regra é a mesma desde que a EC nº 103/2019 entrou em vigor.
- Pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019):
- Mulher: se contribuiu por ao menos 28 anos quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019), pode cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para chegar aos 30 anos de contribuição e se aposentar. Não há idade mínima.
- Homem: se contribuiu por ao menos 33 anos quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019) pode cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para chegar a 35 anos de contribuição e se aposentar. Não há idade mínima.
- Pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019):
- Mulher: pode se aposentar a partir dos 57 anos, mas precisa cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 30 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019).
- Homem: pode se aposentar a partir dos 60 anos, mas precisa cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 35 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019).
* No direito previdenciário, pedágio é um período adicional de contribuição que precisa ser cumprido para conseguir uma determinada aposentadoria. Ele foi introduzido pela Reforma da Previdência de 2019 como uma forma de amenizar o impacto das mudanças nas regras de aposentadoria. O tempo de contribuição adicional exigido pelo pedágio varia de acordo com a regra específica aplicável a cada caso.