4ª Turma do TST nega dano moral coletivo em acidente de trabalho por não exorbitar a esfera individual

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a ausência de lesão a interesse coletivo em um acidente de trabalho, com óbito do trabalhador. Segundo a decisão do colegiado, o dano causado pelo referido acidente, mesmo com o falecimento do trabalhador, não exorbita a esfera individual. Portanto, não há afronta a interesse tipicamente coletivo e/ou difuso, apto à caracterização do dano moral coletivo1. (Fonte: processo nº TST-RRAg-588-98.2014.5.06.0171, publicação 03/02/2023) 

 

De acordo com o acórdão, a empresa havia apresentado indícios do comportamento inapropriado do colaborador, durante a sua jornada de trabalho, o que corroborou para o acidente fatal, concluído pelo próprio inquérito policial.

 

Portanto, o colegiado da quarta turma do TST negou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), pela concessão do dano moral coletivo, e confirmou a improcedência do pedido devido ao dano causado não ultrapassar a esfera individual, ou seja, atingir a coletividade 

 


[1] O dano moral coletivo se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

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