Trabalhista
Domingos e feriados são dias preferencialmente destinados ao repouso do trabalhador, e, mesmo não trabalhados, devem ser remunerados, conforme dispõe o artigo 7º, XV da Constituição Federal. Contudo, a execução de trabalho nesses dias é permitida, havendo setores que têm autorização permanente para isso.
De acordo com a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, para uma empresa ter suas atividades realizadas aos domingos e feriados é preciso que ela se enquadre dentre os setores e atividades que, devido às exigências de natureza técn...
Domingos e feriados são dias preferencialmente destinados ao repouso do trabalhador, e, mesmo não trabalhados, devem ser remunerados, conforme dispõe o artigo 7º, XV da Constituição Federal. Contudo, a execução de trabalho nesses dias é permitida, havendo setores que têm autorização permanente para isso.
De acordo com a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, para uma empresa ter suas atividades realizadas aos domingos e feriados é preciso que ela se enquadre dentre os setores e atividades que, devido às exigências de natureza técnica e econômica, tenham permissão permanente para trabalho nos dias de repouso, a exemplo de panificadoras, indústria de laticínios, siderurgia, produção e distribuição de energia elétrica e de gás, entre outros listados no próprio decreto.
Já os setores ou atividades que não têm essa autorização permanente, podem requerer autorização de caráter transitório para o trabalho aos domingos e feriados de acordo com procedimento estabelecido na Portaria 945 de 2015, do Ministério do Trabalho.
Atualmente, esse ato normativo que regula os requisitos e procedimentos para a autorização transitória de permissão de trabalho aos domingos e feriados estabelece dois tipos de concessão: a) automática, por meio de acordo coletivo específico; e b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho, que demanda uma inspeção prévia na empresa.
Essa portaria, relativamente recente, foi um avanço em relação à anterior no que se refere ao processo de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, prestigiando as soluções negociadas para as relações de trabalho.
No que tange às autorizações permanentes, há espaços para atualizações, pois hoje são necessárias novas inclusões de setores e atividades econômicas no rol já estabelecido do Decreto 27.048/49. Isso porque com o passar dos anos, e com a evolução dos processos produtivos, há diversos setores e atividades que passaram a precisar de funcionamento ininterrupto em razão da natureza e especificidades técnicas de seus processos. É o caso de setores, como das indústrias de processamento de alimentos perecíveis, de processamento de minérios, de fabricação de papeis e celulose, de fármacos, entre outros, que envolvem atividades as quais, em casos de interrupção em determinadas etapas do processo produtivo, há risco de inviabilidade técnico-econômica do processo produtivo em virtude de possíveis danos ao equipamento ou perda de materiais muito perecíveis, por exemplo.
Mesmo com a atualização desse rol, mantêm-se os direitos do trabalhador de ter um repouso semanal remunerado e de receber o pagamento ou compensação em conformidade com a legislação vigente.
Portanto, é fundamental que se realize a atualização da lista do Decreto nº 27.048/49 de forma a fazer com que ela acompanhe as novas dinâmicas produtivas e sociais.