Negociado x Legislado: A aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo TST

publicação RT Informa

Negociado x Legislado: A aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo TST

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Um dos principais avanços trazidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) foi, sem dúvida, o fortalecimento da negociação coletiva, que ficou conhecido como “prevalência do negociado sobre o legislado[1]. A mudança, que buscou estabelecer limites claros para o que pode (ou não) ser objeto de negociação coletiva, foi uma verdadeira mudança de paradigma nas relações do trabalho.

Com o tempo, essa mudança vem se consolidando, especialmente após o julgamento, pelo STF, do RE 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral, julgado em 02/06/2022), em que a Corte reafirmou o preceito da prevalência do negociado sobre o legislado . Nessa ocasião, a Corte estabeleceu que os termos acordados em convenções e acordos coletivos do trabalho devem prevalecer sobre as disposições legais, sempre que não violarem direitos absolutamente indisponíveis.

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tese fixada para o Tema 1046 de Repercussão Geral)

Contudo, não há uma definição legal sobre o que seriam direitos indisponíveis e direitos disponíveis, tampouco uma relação fechada desses direitos na legislação. 

Importante ressaltar que não estava em discussão no RE 1.121.633 o rol exemplificativo de direitos passíveis de negociação (art. 611-A da CLT), e o rol restritivo de direitos que não podem ser negociados de forma a reduzi-los ou suprimi-los (art. 611-B da CLT), os quais, pode-se dizer, são indisponíveis para fins de negociação que tendam a suprimi-los ou reduzi-los.

Passados dois anos dessa decisão, as Turmas do TST já julgaram diversos recursos que abordavam a temática e, assim, foram pincelando o que seriam direitos disponíveis e indisponíveis, a partir de análises casuísticas, decidindo se uma cláusula de convenção ou acordo coletivo estaria ou não em linha com a decisão do STF.

Observou-se que, de maneira geral, as Turmas do TST vêm decidindo pela validade de várias cláusulas coletivas, sobre diversos temas, em especial aqueles relacionados à duração da jornada de trabalho, intervalos de descanso e banco de horas.

Confira neste RT Informa, os temas que têm sido entendidos, pelo TST, como passíveis de negociação coletiva em linha com a decisão do STF no Tema de Repercussão Geral 1046!


[1] Nesse sentido: “Ressalte-se, ainda, que outra das grandes modificações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 é a prevalência do negociado sobre o legislado. Partindo do pressuposto de que a lei não dá conta de contemplar todas as situações e de atender às necessidades particulares de cada categoria, o legislador valorizou a negociação coletiva, considerando-a válida mesmo que esta contrarie certos preceitos legais. Nesse sentido, citam-se, em especial, as previsões contidas no § 3º do art. 8º, no art. 611-A, caput e parágrafos, no parágrafo único do art. 611-B e no art. 620, todos da CLT” (ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 65).