Vara do Trabalho valida cláusula coletiva que compensa horas extras com gratificação de função.

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP julgou válida cláusula coletiva que previa que as horas extras trabalhada por bancário podiam ser deduzidas da gratificação de função paga ao trabalhador (Proc. nº 1000054-09.2021.5.02.0332, DEJT 29.09.2022).

Entenda o caso

No caso, o trabalhador que exercia cargo de confiança (art. 224, § 2º da CLT*) requeria, entre outros, a invalidade de cláusula coletiva que previa “a dedução do adicional de gratificação de função percebido, de eventuais horas extras deferidas a bancários quanto à 7ª e 8ª horas”, e o consequente pagamento pelo trabalho extraordinário. Segundo o trabalhador, suas atividades não se enquadravam naquelas consideradas como de confiança, suficientes a permitir jornada acima de 6 horas diárias, sem o pagamento das horas excedentes.

Na sentença foi destacado que a CLT (art. 611-B, X) considera ilícita negociação coletiva que preveja redução ou supressão de horas extras. Contudo, o que se discutia era o fato de o pagamento dessas horas ter sido compensado por meio de gratificação de função, e que eventual condenação ao pagamento pela jornada extraordinária poderia ocasionar bis in idem (pagamento em dobro), importando em enriquecimento sem causa do trabalhador. Para o juízo o trabalhador exercia sim cargo de confiança, não fazendo jus a pagamento das horas extras.

Ainda, conforme ressaltado na decisão, a negociação coletiva prevalece sobre as demais fontes do direito. Ponderou também que demandas (ações) individuais não são meios adequados para desconstituição de cláusulas coletivas de trabalho, de forma que uma mesma norma não poderá, ao mesmo tempo, ter validade para uns e para outros não.

Ao fim, julgou improcedente a reclamação trabalhista, confirmando a validade da norma coletiva.

Saiba mais

Vale dizer que essa ação só foi decidida após o julgamento do tema de repercussão geral nº 1046 pelo STF (RE 1.121.633), que fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”



* CLT

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.