TST: a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial é direito líquido e certo, quando atendidas as exigências legais

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão do tribunal responsável pela unificação de jurisprudência trabalhista entre as Turmas de ministros, decidiu que é ilegal e abusiva a recusa da substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial quando atendidas as exigências contidas no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível mandado de segurança contra essa negativa (Processo nº ROT-1002442-42.2020.5.02.0000, DEJT de 11/03/2022).

O processo é originário de uma Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em que o Juízo de primeiro grau negou pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia. A empresa impetrou mandado de segurança contra essa decisão, que foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP). Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

Para os ministros da Corte Superior, a garantia da execução por meio de seguro garantia judicial e da fiança bancária é eficaz, por ter sido equiparada a dinheiro (nos termos dos arts. 835, § 2º, do CPC/2015* e 882 da CLT**), importando ofensa ao direito líquido e certo do impetrante a recusa do pedido de autorização para a substituição de penhora em dinheiro.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes:

  • RO-598-27.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/04/2021;

  • RO-1604-74.2016.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/10/2018

Cabe recurso.

Fonte: CNI