TST: prescrição intercorrente trabalhista se aplica a processos iniciados antes da Reforma Trabalhista

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou a prescrição intercorrente a um processo trabalhista iniciado em 2015, antes da Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista (Processo nº RR-10433-03.2015.5.18.0005, DEJT 09/04/2021).

Como se sabe, a Reforma Trabalhista trouxe uma série de melhorias e aperfeiçoamentos na legislação material e processual trabalhista. Uma dessas alterações foi o art. 11-A da Lei, que prevê a aplicação da chamada prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente, no curso da execução, deixar de cumprir alguma determinação judicial.

Como dito, o caso concreto, uma execução trabalhista, foi ajuizado no ano de 2015, portanto, anteriormente à Reforma, que entrou em vigor em novembro de 2017. Em 16/4/2018, na vigência da nova lei, o juízo de primeiro grau intimou o reclamante a apresentar meios para o prosseguimento da execução. Entretanto, a parte não se manifestou e, como manda a lei, o processo ficou arquivado provisoriamente por dois anos. Em 11/5/2020, houve nova intimação, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, para que indicasse eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não havendo manifestação. A partir disso, o juízo de primeiro grau aplicou, de ofício, a prescrição intercorrente, afirmando que o processo não pode se eternizar. A parte recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a decisão. Contra esse entendimento, a parte interpôs recurso de revista para o TST, alegando que norma da Reforma Trabalhista não poderia ser aplicada a um caso ajuizado antes da entrada em vigor dessa lei.

Analisando o caso, o TST manteve a aplicação da prescrição intercorrente. Para os ministros, como a parte exequente deixou de manifestar nos autos da execução quando foi intimado para tanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente é cabível. Os julgadores acrescentaram ainda que o artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018, do TST – a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho -, estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.

Para o relator, Ministro Breno Medeiros, “a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017”.

Cabe recurso.

Fonte: CNI