TST: Férias coletivas podiam ser fracionadas para maiores de 50 anos mesmo antes da Reforma Trabalhista

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que não havia vedação ao parcelamento de férias coletivas de empregado maior de 50 anos, mesmo antes da Reforma Trabalhista (TST-RR-1734-72.2014.5.03.0038, DEJT de 18.2.2022). Segundo o colegiado, esse fracionamento era proibido apenas para férias individuais.

Na ação, discutia-se, entre outros, se a vedação do § 2º do art. 134 da CLT, que vigia antes da Reforma Trabalhista (proibia o fracionamento de férias aos maiores de 50 anos), aplicava-se também na hipótese do art. 139 (permitia a concessão de férias coletivas a todos os empregados da empresa). As instâncias de origem, inclusive o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), entenderam que o fracionamento era irregular por força do art. 134, § 2º da CLT, que vedava o parcelamento de férias para trabalhadores dessa faixa etária. A discussão foi submetida ao TST.

Ao julgar a controvérsia, a 7ª Turma pontou que “(...) a proibição estampada no art. 134, §2º, da CLT se dirigia, exclusivamente, às férias concedidas individualmente, circunstância em que, de fato, ‘Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez’. (...) caso o empregador opte por conceder as férias coletivamente, o regramento aplicável é aquele constante do art. 139 da CLT, segundo o qual as férias coletivas poderão ser concedidas, sem qualquer distinção, a todos os empregados da empresa e em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias”.

E concluiu o colegiado: “Não há, assim, vedação quanto ao parcelamento das férias do maior de 50 anos no caso das férias coletivas, mormente quando amparadas em instrumentos coletivos, como no caso em apreço. Em suma, o art. 134, §2º, da CLT revela-se impertinente na espécie”.

Com esse entendimento, a Turma reformou decisão do TRT/MG, que havia condenado empresa ao pagamento em dobro das férias, por entender que o fracionamento era proibido mesmo na hipótese de férias coletivas.

A decisão foi unânime.

Fonte: CNI