TST afasta deserção de recurso apresentado com seguro garantia judicial

Decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 09/08/19 (RR-11135-26.2016.5.03.0006), afastou a deserção de recurso de empresa que apresentou seguro garantia judicial com vigência limitada, em substituição ao depósito recursal.

Assim, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), que havia considerado deserto o recurso, pois, por ter validade de apenas dois anos, o seguro garantia em questão seria “incompatível com a natureza da garantia ofertada, em face da ausência de certeza de que a execução se findará dentro do prazo ali estipulado, com risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução que eventualmente venha a ser instaurada, lembrando-se que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar.”

Para o TST, o seguro garantia com prazo de validade é eficaz para garantir o juízo, pois nem o art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nem a Orientação Jurisprudencial nº 59 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) impõem restrições quanto ao prazo de vigência do seguro. Confira-se:

“Art. 899, § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”

“OJ 59. Mandado de Segurança. Penhora. Carta de Fiança Bancária. Seguro Garantia Judicial. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).”

A decisão esclareceu, ainda, que a natureza jurídica do contrato de seguro não permite cobertura por prazo indeterminado. Por fim, o Tribunal constatou que a apólice apresentada pela empresa está de acordo com a lei e ainda dentro do prazo de validade.

Fonte: CNI