Receita afasta configuração de cessão de mão-de-obra em caso de contratação de serviço de treinamento e ensino

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, no Diário Oficial da União do dia 03/11/2022, a Solução de Consulta n. 4.015, de 31/10/2022, que esclarece que não caracteriza cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada. Com isso, afasta-se a possibilidade de retenção, tratada no art. 31 da Lei 8212/91*, nos casos de prestação de serviços de treinamento e ensino, nas dependências de empresa contratada.

A consulta também esclarece que, independentemente do local da prestação dos serviços ou da transferência de poderes de coordenação ou supervisão, a cessão de mão-de-obra depende apenas de a empresa contratada colocar seus trabalhadores à disposição da empresa contratante para a realização de serviços contínuos, isto é, serviços que atendam a uma necessidade permanente da empresa contratante.

Confira o inteiro teor da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. serviços não prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Desnecessidade de transferência de poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida, para a contratante. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Na cessão de mão de obra é necessário que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Porém, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a cessão de mão de obra. Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto. Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. 

Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta nº 312 - Cosit, de 6 de novembro de 2014, e à Solução de Consulta nº 75 - Cosit, de 14 de junho de 2021. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X; e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 112, X. 

A consulta não produz efeitos quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela RFB. 

CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ 

Dispositivo Legal: inciso XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021. 


*Lei 8212/91. Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.