Os cinco anos da modernização das leis do trabalho

Há cinco anos entrava em vigor a Lei 13.467/17 (modernização trabalhista)

Há cinco anos, em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a modernização trabalhista realizada pela Lei 13.467/2017 (também conhecida como reforma trabalhista[1]). Essa lei foi e continua sendo muito importante para uma regulação trabalhista no país mais adequada para enfrentar desafios do mercado de trabalho e do mundo produtivo atual, que recebe impactos de fatores como digitalização, indústria 4.0, demanda por flexibilidade para trabalhar, e alterações no próprio funcionamento e perspectivas da sociedade, além de seguidas crises.

Com essa lei, assuntos que há muito demandavam regras modernas receberam-nas. Entre eles estão a previsão expressa de que o negociado prevalece sobre o legislado (ressalvados limites constitucionais), o fim da ultratividade[2] das cláusulas coletivas de trabalho, regulamentação do teletrabalho e do trabalho intermitente, clareza quanto ao tempo efetivo de trabalho (a exemplo da extinção das horas in itinere), flexibilização de regras para empresas e empregadores ajustarem compensação de jornada e banco de horas, segurança jurídica para a terceirização, entre vários outros.

Nesse movimento de modernização, criou-se um arcabouço jurídico propício a relações do trabalho adequadas à realidade econômica, produtiva e social do país e do mundo, o que é essencial para o desenvolvimento, a competitividade e a geração de emprego e de renda, objetivos almejados pela sociedade.

No curto espaço de cinco anos desde que a lei entrou em vigor, diversos elementos e exemplos podem ser apontados como indicadores das melhorias resultantes da modernização trabalhista, mesmo com a reforma ainda em maturação e implementação.

Por exemplo, durante o auge da crise da covid-19, entre 2020 e 2021, instrumentos trabalhistas que receberam atenção especial da reforma foram base de medidas emergenciais para reduzir o potencial de crise nos empregos. Nesse sentido, podem ser citados o teletrabalho, bem como o negociado sobre o legislado e a permissão de negociação direta entre empresa e empregado para casos específicos (como banco de horas). Sem essas inovações da Lei 13.467/17, dificilmente teria sido possível a edição das medidas de flexibilização temporária trabalhista durante a pandemia para preservação de emprego, pois não haveria base para isso.

Por outro lado, os dados acerca da litigiosidade trabalhista no Brasil apontam para outro aspecto importante da reforma: os ganhos de segurança jurídica. De fato, segundo os dados dos Relatórios Gerais da Justiça do Trabalho, entre 2016 e 2020 houve uma queda de 46% no número de novos casos apresentados nas varas do trabalho no Brasil. E, ao se olhar temas específicos modernizados pela Lei 13.467/2017, a redução da litigiosidade foi até maior. Por exemplo, disputas judiciais sobre a licitude da terceirização caíram mais de 50% no período; sobre indenização por dano moral por atos discriminatórios, mais de 75%; sobre assédio moral, quase 70%; sobre equiparação salarial, 75%; e sobre horas in itinere, que deixou de existir com a reforma, 80% de queda.

Por fim, vale destacar que, em linha oposta às alegações de que a reforma trabalhista acarretou ou acarretaria um crescimento do desemprego - uma vez que durante a pandemia a taxa de desemprego foi de cerca de 15% -, percebe-se dos últimos dados oficiais disponíveis que a retomada da economia pós-covid já fez o desemprego baixar para 8,9%. Ou seja, a crise de covid e os efeitos remanescentes da crise econômica de 2014, e não a reforma trabalhista, quem gerou repercussões negativas no emprego do país.

Todos esses dados e exemplos são indícios importantes de que a modernização trabalhista pela Lei 13.467/2017 teve impactos positivos no país. Por isso, mais do que revisá-la (como tem crescido manifestações após as eleições), é importante continuar implementando-a.

Além disso, deve-se buscar novas medidas de modernização trabalhista com o fim de estimular a produtividade e aumentar ainda mais a segurança jurídica, e auxiliar no desenvolvimento econômico e na geração de empregos de qualidade. Entre essas medidas estão adequar custos não negociados de trabalho à realidade produtiva, reduzir burocracias trabalhistas e aumentar a capacidade do empregador de ofertar estímulos à produtividade do trabalhador, e criar políticas públicas que impulsionem a participação de trabalhadores qualificados no mercado de trabalho.

Essas são algumas das ações capazes de aprimorar as relações de trabalho para os próximos anos, para os próximos desafios do mundo produtivo e do cenário de trabalho e emprego.


[1] A Lei 13.467/2017 foi publicada no Diário Oficial de 13/07/2017 e entrou em vigor 180 dias depois, em 11/11/2017.

[2] Incorporação da norma coletiva ao contrato de trabalho enquanto não realizada nova negociação coletiva.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.