Base de cálculo de cotas de aprendizes e PCDs não serão reduzidas por negociação coletiva, decide desembargadora do TRT/10
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT DF/TO), atendendo pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), concedeu liminar em Ação Anulatória para suspender cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre sindicatos de empresas e de empregados que tratavam de base de cálculo das cotas mínimas para contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência – PCDs (Proc. AACC 0000427-61.2021.5.10.0000 – julg. em 11/06/2021).
Para a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, refirmando tese da 1ª Seção Especializada do referido Tribunal, prevalece “o entendimento de que a aprendizagem e a quota de empregados PCD’s constituem instrumento de inclusão social, de observância cogente, não sendo possível a adoção de negociação coletiva para mitigar medidas de proteção social”.
Ressaltou, a magistrada, que o objeto das normas coletivas é a estipulação de condições do trabalho, constituindo-se, portanto, em objeto ilícito de norma coletiva a supressão de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, conforme respectivamente estipulado nos artigos 611, caput e art. 611-B, inciso XXIV da CLT. Ponderou também que, tal previsão legal é parte integrante da política social de não discriminação e de proteção do direito social fundamental ao trabalho conforme estabelecido no art. 6º da Constituição Federal.
Por final, ao conceder a citada liminar, determinou também que os sindicatos réus cientifiquem os seus representados quanto a suspensão das discutidas cláusulas coletivas, sob pena de multa.
Fonte: CNI