Você sabia? O período de concessão de férias é definido pelo empregador

Conforme o art. 134 da CLT, a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, cabe a ele decidir qual a melhor data para que o empregado goze de suas férias, que se darão no período de 12 meses após o empregado ter adquirido o direito de usufruí-las.

O art. 10 da Convenção nº 132 da OIT, recepcionado pelo Decreto nº 10.088/20199, diz que o empregador, para decidir o período de concessão das férias, precisa levar em consideração as necessidades do trabalho e as necessidades do contratado, sendo ideal que esta definição seja feita em comum acordo, porém a decisão final cabe ao empregador.

As exceções na CLT são: o empregado estudante menor de 18 anos poderá coincidir as férias do trabalho com as férias escolares e membros de uma família que trabalhem na mesma empresa também poderão coincidir os períodos de usufruto das férias, desde que não resulte em prejuízo ao trabalho.

A decisão pelo fracionamento das férias será feita em comum acordo entre empregado e empregador, e poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Além disso, as férias não podem começar dois dias antes de feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.

No entanto, caso o empregado tenha interesse, é possível converter (vender) 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Ou seja, dos 30 dias que o empregado tem direito de usufruir, 10 podem ser convertidos em remuneração salarial, mas esta conversão só pode ser solicitada pelo empregado em até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Quanto às férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Fonte: CNI