TST valida norma coletiva que aplicava divisor 220 para apurar horas extras em jornada de 40 horas

A SBDI-I do TST, baseado na autonomia da vontade, validou cláusula coletiva que previa a adoção do divisor 220 para cálculo de horas extras de trabalhador mesmo em jornada de 40 horas semanais (TST-E-RR-622-55.2017.5.10.0010, acórdão não publicado).

Relógio estrutura de tópicos Entenda

Trabalhador que teve sua jornada reduzida de 44 para 40 horas semanais, ajuizou ação para anular cláusula coletiva que manteve a utilização do divisor 2201 para apuração de horas extraordinárias devidas, mesmo nas jornadas de 40 horas semanais. Para ele, a norma coletiva violava a Súmula 431 do TST, que prevê a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas de empregados sujeito a jornadas de 40 horas semanais.

 A discussão chegou ao TST.

Ao julgar o caso, a SBDI-I, baseada na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF * [que considera válidas normas coletivas, que afastem/limitem direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis), decidiu que, dado ao fato de o discutido divisor (aplicável ao cálculo de horas extras) “não se encontrar dentre os elencados como indisponíveis” (art. 611-B da CLT), é, portanto, “passível de negociação” coletiva.


* Balança da justiça estrutura de tópicos O que diz o STF:

Tema 1.046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.


Com esse entendimento, a SBDI-I confirmou a validade da discutida cláusula coletiva, aplicando o divisor 220.

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O divisor de horas extras é aquele aplicado à remuneração do empregado para se chegar ao valor-hora do salário, sobre o qual incidirá o adicional de hora extra. O divisor comumente utilizado é o 220, porque considera jornadas semanais de 44h (sendo 8h de segunda a sexta + 4h aos sábados). Contudo a Súmula 431 do TST, prevê que “para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.