TST considera discriminatória dispensa coletiva cujo critério seja pessoas que tenham renda e sustento, como aposentados

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é discriminatória a dispensa coletiva, ao argumento de “menor dano-social”, cujo critério seja desligar pessoas que tenham renda e sustento (INSS e complementação de aposentadoria) como alternativa de menor impacto social (processo nº RRAg-20665-84.2017.5.04.0008, DEJT de 20/06/2022).

A reclamação trabalhista, originária do Rio Grande do Sul, foi ajuizada por trabalhador que alegou dispensa discriminatória em razão da idade, ao argumento de que a demissão coletiva foi baseada em critério de aposentadoria e aptidão para a aposentadoria.

Em primeiro grau, não foi reconhecida a dispensa discriminatória, entendimento mantido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRT/RS), que considerou não se tratar de discriminação fundada no fator idade, pois empregados com idades aproximadas obtiveram tratamento diferente, conforme estivessem ou não em condições de se aposentar, ou já aposentados, reconhecendo que a despedida utilizou o critério de “menor dano social”. O reclamante recorreu ao TST.

Analisando o caso, os ministros reformaram o acórdão de segundo grau. Para a Corte, a proteção legal anti-discriminatória, inserida na Lei 9.029/95, não se limita à manutenção do salário ou do padrão de vida dos empregados idosos, mas abrange a própria dignidade humana e do trabalhador, que teria sido violada pela demissão. Segundo eles, o direito brasileiro prevê uma “diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado” à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante. Nos termos do voto do relator, min. Alexandre Agra Belmonte, a empresa “pretendeu desligar empregados com idade avançada”, portanto, de forma discriminatória.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • E-RR-100600-14.2011.5.17.0012, SDI-I, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/03/2018);
  • RRAg-21738-31.2016.5.04.0201, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021;
  • ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020;
  • RRAg-21756-36.2016.5.04.0271, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 25/02/2022.

A empresa interpôs recurso, que aguarda julgamento.


Fonte: CNI