TST afasta responsabilidade subsidiária de empresa por dívida trabalhista de microempresa de facção

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, excluiu responsabilidade subsidiária de empresa pelas obrigações trabalhistas devidas a empregado de microempresa que em contrato de facção vendia parte da sua produção para aquela. (TST-RR-20330-42.2014.5.04.0373, DEJT de 20.11.2020). Para o TST, o contrato de facção, como no caso, por se tratar de contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, afasta a responsabilidade subsidiária, principalmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviço.

                                                        

Com esse entendimento, o TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS), que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária de empresa em relação a empregado de microempresa que lhe fornecia parte da sua produção sob encomenda. Para o Regional, embora tenha se tratado de uma relação comercial lícita, a empresa se beneficiou de determinado empregado na realização de sua atividade-fim.

Ao julgar a controvérsia, o relator convocado, Desembargador João Pedro Silvestrin, ponderou não haver evidência de desvirtuamento do contrato de facção, já que não havia exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços. Por isso, concluiu inexistir fundamento jurídico para responsabilizar subsidiariamente a empresa.

Em seu voto, asseverou o relator que “o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização, porque ali o objeto da avença é a compra de parte a produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho”. E que o desvirtuamento deste tipo de contratação “existe quando, em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante, algo que não foi demonstrado no caso dos autos”.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • TST-RR-650-05.2017.5.21.0014, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 06/09/2019;
  • TST-RR-20123-13.2014.5.04.0383, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 27/09/2019;
  • TST-RR-999-11.2013.5.04.0373, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/04/2018;
  • TST-RR-20127-50.2014.5.04.038, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 12/06/2020;
  • TST-RR-127200-60.2009.5.04.0382, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017.

 A decisão foi unânime e transitou em julgado em 14.12.2020. O processo retornou à origem.

Fonte: CNI