TRT/GO: efeitos da pandemia não configuram força maior para isentar empregador do pagamento de verbas rescisórias

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (TRT/GO) decidiu, por unanimidade, que os graves efeitos decorrentes da pandemia não configuram força maior nos termos dos artigos 501 e 502 da CLT, para excluir a responsabilidade do empregador quanto ao pagamento de verbas rescisórias, nos casos de rescisão contratual de iniciativa deste (empregador), e sem que haja a extinção da empresa (TRT-RO-0010667-59.2020.5.18.0053, DEJT de 21.01.2021).

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, que havia condenado empresa do setor aéreo ao pagamento de verbas rescisórias a trabalhador dispensado por “motivo de força maior” após o término do acordo de suspensão do seu contrato de trabalho firmado em decorrência da pandemia nos termos da Lei n.º 14.020/2020. A empresa recorrente fundamentou sua defesa, entre outros, nas dificuldades financeiras suportadas em razão da pandemia.

Para a Relatora, juíza convocada Wanda Lúcia Ramos Da Silva, ainda que a pandemia tenha afetado gravemente as relações de emprego, com prejuízo para trabalhadores (que tiveram redução de direitos), e para as empresas (com fechamento temporário e redução de clientes), os riscos da atividade econômica recaem sobre o empregador em qualquer situação (crise econômica ou pandemias), de modo que o empregado – parte hipossuficiente – não pode suportar prejuízos para os quais não concorreu.

Frisou também a magistrada que o Poder Público adotou várias medidas para diminuir as consequências da crise provocada pela pandemia, de forma que, por todos estes motivos, “não pode a empresa invocar a ocorrência de força maior ou Teoria da Imprevisão para não pagar encargos trabalhistas”.

Ao final, ponderou a Turma “que somente empresas que encerrem suas atividades podem ser beneficiadas do disposto no artigo 502, II, da CLT [que trata de indenização equivalente à metade daquela a que teria direito o empregado da empresa extinta] ”, não havendo, neste caso, “previsão no Texto Consolidado para autorizar a validação de dispensa por motivo de força maior e o pagamento a menor das verbas rescisórias ”. 

A decisão transitou em julgado e o processo retornou à origem.

Fonte: CNI