TRT/GO: divulgação de ranking de produtividade no trabalho não gera dano indenizável
A 2ª Turma do TRT Goiás, decidiu que a mera divulgação de ranqueamento de produtividade de empregados no ambiente de trabalho não enseja, por si só, dano moral indenizável (ROT-0010553-89.2024.5.18.0018, DJE de 17.10.2025).
Entenda
Gerente ajuizou ação reclamando reparação moral em razão de divulgação de ranking de metas e produtividade, com o seu nome, em grupo de whatsapp da empregadora. Segundo ela, tal atitude causou-lhe abalo emocional, motivando seu afastamento médico. A discussão foi ao TRT/GO.
A 2ª Turma do TRT/GO, contudo - diante da inexistência de provas de eventual tratamento ofensivo e degradante, e baseada na jurisprudência do TST (segundo a qual, eventual desconforto causado pela divulgação de resultados não enseja reparação moral)*, decidiu que “a mera divulgação de planilhas ou rankings de produtividade em ambiente interno de trabalho, ainda que com identificação individual, não caracteriza, por si só, conduta lesiva à honra ou à dignidade do empregado, quando ausente prova de tratamento humilhante, exposição vexatória ou abuso no exercício do poder diretivo”, portanto, não gerando dano indenizável.
Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação indenizatória moral aplicada à empresa, pela instância de origem.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST*:
- Ag-RR-1195-70.2013.5.15.0115, 5ª Turma, DEJT 31/03/2023;
- AIRR-1525-49.2013.5.04.0511, 8ª Turma, DEJT 17/12/2021;
- ARR-1-57.2014.5.03.0075, 2ª Turma, DEJT 19/12/2022.
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