TRT/3: Não caracteriza sobreaviso o uso de celular corporativo sem comprovação da disposição habitual do empregado

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), em decisão unânime no acórdão dos autos do Processo nº 0011707-58.2017.5.03.0131 (DEJT de 01/12/2020), confirmou o entendimento de que a mera utilização de telefone celular corporativo da empresa pelo empregado, sem a determinação de sua permanência obrigatória em sua residência, não caracteriza regime de sobreaviso.

Em seu voto, o relator juiz convocado Delane Marcolino Ferreira apontou que “Apesar de incontroverso, portanto, que o reclamante portava celular corporativo, mesmo que pudesse, eventualmente, ser acionado fora da jornada ordinária de trabalho para resolver algum problema pontual, o fato por si só não caracteriza o regime de sobreaviso.” Para o Tribunal, o empregado não comprovou que deveria permanecer em casa, com liberdade de locomoção restringida, aguardando que fosse chamado a qualquer instante pelo empregador.

A decisão teve como fundamento o § 2º do art. 244 da CLT, que considera de sobreavisoo empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.” Igualmente, baseou-se no entendimento da Súmula nº 428 do TST, que dispõe:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Fonte: CNI