TRT-PR: 1ª Turma declara incompetência da Justiça do Trabalho para julgar relação entre plataformas digitais e trabalhadores

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-Paraná) declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar e decidir acerca das relações firmadas entre os trabalhadores prestadores de serviços e plataforma digital, remetendo, em consequência, tais discussões para a Justiça Estadual (TRT9 - RO 0000198-92.2021.5.09.0012, DEJT 07/12/2023).

Entenda o caso

O MPT ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP), requerendo, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego entre plataforma digital e prestadores de serviços cadastrados, ao argumento de que os serviços por meio desses aplicativos se desenvolvem nos moldes da típica relação de emprego regulada na CLT[1]. Assim, buscou-se a condenação da empresa na obrigação de registrar a Carteira de Trabalho (CTPS) de todos os seus usuários, de modo a observar todas as regras de férias, intervalo intrajornada e demais normas exigidas no âmbito de uma relação de emprego.

Ao analisar o recurso da empresa, o TRT-PR destacou a impossibilidade de a Corte analisar as razões de mérito apresentadas, visto que o STF já firmou posicionamento no sentido de que a Constituição Federal permite formas alternativas de relação de trabalho, conforme fixado no julgamento da ADPF 324, que aduziu inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, para prestar serviços inerentes à atividade-fim da empresa contratante.

Assim, por unanimidade, a Turma declarou a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a ação, isto é, decidiu que a competência para a análise da validade do contrato firmado entre as plataformas digitais e seus prestadores autônomos cadastrados é da Justiça Estadual Comum.


[1] Artigos 2º (Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço) e 3º (Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da CLT.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.