TRT-DF/TO: uso de celular, por si só, não caracteriza sobreaviso
A 1ª Turma do TRT-DF/TO[1], baseado na jurisprudência do TST[2], decidiu que o simples uso de celular fornecido pelo empregador, e a mera possibilidade do empregado ser chamado para prestar serviços fora do horário de expediente, não configura regime de sobreaviso (ROT-0000100-28.2022.5.10.0018, DJE de 23.10.2024).
Entenda
Empregado ingressou com ação reclamando horas de sobreaviso, ao argumento de que permanecia sempre à disposição da empresa, aguardando/atendendo solicitações efetuadas por celular.
A 1ª Turma do TRT-DF/TO não acolheu o pedido do trabalhador. Para o colegiado, além do trabalhador não ter permanecido de prontidão, em local fixo ou com restrição de locomoção[3], a “simples possibilidade de [...] ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente, ainda que com uso de aparelho móvel celular [...] fornecidos pela empresa, não configura o regime de sobreaviso, a ensejar o direito ao percebimento do adicional”.
Com esse entendimento, a turma manteve a decisão do 1º grau que já havia negado o adicional de sobreaviso.
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[1] TRT-DF/TO: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região com jurisdição no Distrito Federal e Estado do Tocantins.
[2] TST: Tribunal Superior do Trabalho.
[3] Súmula 428 do TST: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”