TRT-DF/TO: estabilidade de membro da CIPA se encerra com o final da obra

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO), com base na jurisprudência do TST, decidiu que a estabilidade provisória de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)[1] se encerra com o final da obra em que trabalhava (RORSum-0000644-28.2023.5.10.0811, DEJT de 24.05.2024).

Entenda o caso

O empregado “cipeiro”, ao argumento de que foi demitido arbitrariamente no final da obra em que trabalhava, ingressou com ação trabalhista pleiteando indenização correspondente ao período estabilitário a que os membros da CIPA têm direito (art. 10, II, “a” do ADCT)[2].

Ao julgar a controvérsia, a 1ª Turma pontuou que o encerramento da obra se equipara à extinção do estabelecimento, em que o membro da CIPA perde a estabilidade provisória. Segundo o colegiado, ainda que a CF/88 vede a dispensa imotivada dos membros da CIPA (desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato), esta estabilidade não é uma vantagem pessoal, mas condição para o exercício do seu encargo (zelar pelo adequado ambiente do trabalho e pela prevenção de acidentes), de forma que “o encerramento da obra faz cessar a atuação do cipeiro e as razões em que se fundamentam a garantia no emprego”.

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença de origem, que já havia negado a pretendida estabilidade.

Veja também

TST: Término da obra acarreta o fim da estabilidade de membro da CIPA


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[2] ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;” (Grifos nossos)