Tema 1389: Ministro do STF suspende execução baseada em decisão sobre pejotização

⚖️ O Min. Gilmar Mendes, por meio de decisão monocrática, julgou procedente reclamação constitucional para suspender a tramitação de execução cujo processo de conhecimento (já finalizado) discutia a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços, a chamada ‘pejotização’.

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Entenda

 
A execução em apreço está fundamentada em título executivo judicial, transitado em julgado em 2025, que reconheceu a fraude na contratação de pessoa jurídica, declarou existência de vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento das verbas daí decorrentes.
Finalizada a discussão sobre a matéria de fundo, foi iniciada a fase de execução.
A empresa, então, apresentou reclamação, a fim de preservar a decisão do STF, no ARE 1.532.603 (Tema 1389), que, ao reconhecer a repercussão geral, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutam as seguintes questões:

1Competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;
2Licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e
3ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

📖Fundamentação

Ao analisar o caso, o Min. Gilmar Mendes pontuou que “embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da questão de mérito em 05.02.2025 (...), o fato é que a matéria de fundo debatida está abarcada pelo reconhecimento da repercussão geral no Tema 1389”. Com isso, fundamentou sua decisão na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, sobre inexigibilidade de título fundado em coisa julgada inconstitucional, em que o STF admitiu a arguição de inexigibilidade mesmo quando o precedente do STF é posterior ao trânsito em julgado, de modo que o futuro julgamento do Tema 1.389 pode alterar a exigibilidade do título na ação trabalhista de origem.

✅ Assim, a reclamação foi julgada procedente para suspender o processo originário e determinar que as autoridades reclamadas se abstenham de praticar novos atos executivos até o julgamento do mérito do Tema 1.389.

📄 Rcl 96.493 👨‍⚖️ Min. Gilmar Mendes 🗓️ DJE 07/07/2026

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.