STF: em caso de bebê internado desde nascimento prematuro, a data de início de contagem da licença-maternidade para a mãe é o dia da alta hospitalar

A Ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar em uma ação de Reclamação, determinando que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento. A liminar foi concedida em regime de plantão, em virtude do recesso judicial (Processo nº RCL 45.505).

A Reclamação é uma ação cabível quando é descumprida alguma determinação do STF.

O caso é originário dos Juizados Especiais Federais do Estado de Minas Gerais. Em primeira instância, o juiz do caso concedeu uma liminar em favor da autora, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantisse à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti, em especial a microcefalia relacionada ao Zika vírus.

Todavia, a reclamante ingressou com uma ação junto ao STF, requerendo que a licença fosse estendida para além dos 180 dias, em virtude da ausência de previsão de alta da recém-nascida, alegando descumprimento de uma decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o Supremo passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

A Ministra Rosa Weber concordou com a argumentação da reclamante e concedeu a liminar para que a licença seja contada a partir da alta hospitalar da criança. Para a Ministra, “ante a ausência de previsão de alta hospitalar da criança, entendo, ao menos em juízo perfunctório e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito, violado o quanto decidido cautelarmente na ADI 6327, em que expressamente afirmado ser o ‘termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99’”.

A liminar deve ser analisada pelo Ministro Roberto Barroso, relator do caso, que poderá referendá-la ou não.

Fonte: CNI